O Conselho Municipal da Cultura de Arroio do Meio - CMCAM e o Fundo Municipal

de Cultura - FMC foi criado pela Lei Municipal nº 4.139 de 04 de maio de 2023.

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DA CULTURA

Art. 1º O Conselho Municipal da Cultura de Arroio do Meio - CMCAM, é criado com o objetivo de implementar a Política Municipal de Cultura, junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como órgão colegiado, deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o incentivo cultural como fator de desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais, nos termos do artigo 216-A da Constituição Federal.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Cultura de Arroio do Meio:

I – Formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na Política Municipal de Cultura;

II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades da Cultura;

III – Opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que este possa ter implicações;

IV – Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse cultural, através da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

V – Programar e executar conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, debates sobre temas de interesse cultural;

VI – Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, cadastro de informações culturais de interesse do Município;

VII – Promover e divulgar as atividades ligadas à cultura e eventos culturais;

VIII – Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários para o fomento cultural;

IX - Promover a defesa, a conservação e a valorização do patrimônio histórico e acervo cultural do Município;

X - Emitir parecer em processo de tombamento de Patrimônio Histórico e Cultural do Município;

XI – Propor convênios/parcerias/termos de cooperação com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse cultural;

XII – Propor planos de financiamentos e convênios/parcerias/termos de fomento, com instituições financeiras, públicas ou privadas;

XIII – Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referente aos planos e programas de trabalho executados;

XIV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos;

XV– Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros destinados à Cultura, consignados no orçamento na Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

XVI – elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 3º O Conselho Municipal da Cultura de Arroio do Meio, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades públicas e da sociedade civil:

I – Um representante e seu respectivo suplente, indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

II – Um representante e seu respectivo suplente, indicado pela Secretaria Municipal de Administração e/ou Fazenda;

III – Um representante e seu respectivo suplente, indicado pelo Núcleo Municipal de Cultura;

IV – Um representante e seu respectivo suplente, indicado pelo Círculo de Amigos de Boppard (Cidade Coirmã);

  1. a) na hipótese de surgirem novas configurações e entidades de intercâmbio internacional essas entidades passarão a deliberar entre si a representação no CMCAM.
  • 1º O representante indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será o Presidente do Conselho Municipal da Cultura, salvo disposição contrária em Regimento Interno, ou votação em Assembleia;
  • 2º Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período uma só vez;
  • 3º Os representantes do Poder Executivo terão mandatos coincidentes com o mandato do Governo Municipal.
  • 4º As Secretarias do Poder Executivo indicarão por ofício os seus representantes.
  • 5º Os integrantes do Conselho Municipal de Arroio do Meio serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de Decreto Municipal.
  • 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
  • 7º O Conselho Municipal de Cultura de Arroio do Meio deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal da Cultura, mantendo atualizado o Executivo, quanto ao resultado de suas ações.

Art. 4º O CMCAM fica assim organizado:

I – Plenário;

II – Diretoria;

III – Comissões.

  • 1º A Diretoria do CMCAM será constituída por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  • 2º O Vice-presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
  • 3º Em deliberações específicas o Conselho poderá constituir Comissões a serem presididas por um dos conselheiros designados e integrada por, pelo menos, mais um membro do Conselho e profissionais especializados vinculados ao assunto em deliberação.
  • 4° Os resultados das deliberações serão apresentados em Atas/Relatórios e servirão de orientação para a Administração Municipal balizar as decisões em relação ao objeto em pauta.

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura funcionará sob a forma de reuniões plenárias.

 Art. 6º O Plenário do Conselho Municipal da Cultura de Arroio do Meio, reunir-se-á por convocação do Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O Plenário do Conselho Municipal da Cultura de Arroio do Meio reunir-se-á em primeira convocação com a presença mínima de 03 (três) Conselheiros.

Art. 7º As deliberações do Conselho são resultantes da votação da maioria absoluta dos Conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de minerva.

Art. 8º O detalhamento da organização do CMCAM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

 

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DA CULTURA

Art. 10.  Fica criado o Fundo Municipal da Cultura - FMC, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura, tendo natureza contábil;

  • 1º O orçamento do FMC integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.
  • 2º O orçamento do FMC observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 11. O FMC poderá captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal da Cultura e demais iniciativas de entidades culturais domiciliadas em Arroio do Meio/RS.

Art. 12. Constituirão receitas do FMC:

I – Os valores de cessão de espaços públicos para exploração cultural, de eventos de cunho cultural e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;

II – A participação na renda de filmes e vídeos de propaganda cultural do município;

III – O orçamento anual do FMC corresponderá a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do Orçamento Anual do Município;

IV – As doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V – As contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;

VI – Os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;

VII – O produto de operações de crédito, realizados pelo CMCAM, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;

VIII – Os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;

IX – Outras rendas eventuais.

Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências de estabelecimentos oficiais de crédito, denominado Fundo Municipal de Cultura.

Art. 13. O Secretário Municipal de Educação e Cultura, será o ordenador de despesas do FMC, devendo proceder a movimentação financeira em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda. Os documentos financeiros serão assinados e suas movimentações terão como responsáveis o Prefeito Municipal e o Tesoureiro do Município.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 15.  A Secretaria Municipal de Educação e Cultura proporcionará o suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal da Cultura.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Responsáveis

Paulo Haas

Coordenador

Endereço

  R. Visc. do Rio Branco, 604  Bairro: Centro
    Arroio do Meio/RS